Provisaõ porque Vossa Magestade ha por bem de acrecentar ao Mestre da Cappella da Cidade de Olinda outros quarenta mil reis alem dos que ja tem para ter ao todo outenta mil reis para o dito Ministério os quaes lhe seraõ pagos pellos mesmos effeitos em que athe gora se lhe pagava. Como nella se declara que vay por duas vias (PER, 1722, 12, 030); E que finalmente o dito Breve de Prezidente para o Capitulo havia sido impetrado contra as ordens dadas pelo Provincial, e para outra muito diversa pessoa, e como tal, irreceptivel, por ser aquelle Prezidente pedido pela unica, e dispotica vontade do Sobredito Procurador Frei Vicente de Jezuz Maria, Cabeça de toda a desordem, como prova a dita sua carta, número 3º, para cuja impetraçaõ, e muito menos para a pessoa daquelle Frei João da Encarnação, não tinha auctoridade, antes lhe era expressamente prohibido fazê-lo em outro Religiozo, que naõ fosse o declarado pelo dito Provincial, como hé recõmendado, e ordenado nas ditas Constituições da Ordem página 3 (PER, 1784, 21, 079-080); Nóz abaixo asignados negociantes na Praça de Porto e proprietarios da Gallera Delfina Declaramos que temos elegido aos nossos socios João Ribeiro de Mesquita e Companhia para caixa da mesma Gallara na viage que lhe Destinamos para Pernambuco (PTO, 1803, 05, 002-003); Na secretaria da Real Junta do comercio, Agricultura, Fabricas, e Navegação destes Reinos, e seus Dominios fica lançado o termo de juramento, que em data de hoje assinou Filipe Ribeiro Filgueira, declarando ser proprietario do navio= paz e Trinfo= de que he mestre Nuno Jozé Corrêa, cujo navio he de construção Estrangeira, e fora aqui vendido nesta Cidade, como constava do ultimo passaporte que apresentou e se lhe tomou a entregar (LIS, 1807, 34, 005); A quarta, por não haver a menor desobediencia no dito Frei Antonio do Espirito Santo, pela razaõ da falta de jurisdicção para dar mudas aos Religiozos, por só pertencer isto ao Provincial, como já sedeixa mostrado. Accrescendo o ser dada aquella muda pelo Vizitador subractamente, dizendo, que o Padre mudado îa a hũa Licença, sem declarar ao Prelado Local, e Corpo da Comunidade o motivo, que havia para mudar, quando isto era precizo, como requerem as Constituições página 3 capítulo 18 (PER, 1784, 21, 193); se aquelles Socios tinhaõ, ou não, voto em Capitulo, e Se respondesse, que sim, isto foi, porque o dito Procurador geral, para fazer melhor o seu partido, e sobornação, callou a condição particular da Província, da eleiçaõ dos referidos Socios de Roma, porque, se o fizesse, e declarasse, certamente seria respondido o que os Gremiaes decidiraõ, conformando se com as Constituições, e Leys feitas em Capítulo, approvadas pela Sé Apostolica (PER, 1784, 21, 209); Cumprindo o respeitavel despacho de Vossa Excelencia, exarado na petiçaõ de Francisco José de Moraes Silva, em que pede a eliminaçaõ de seos filho José Francisco de Moraes Silva e Francisco Augusto de Moraes Silva do quadro dos pensionistas da provincia, comtinuando no entretanto no estabelecimento, como alumnos externos gratuitos declaro a Vossa Excelencia que nada oponho á petição do peticionário (REC, 1884, 46, 012).