ex-capitulo

sendo também certo, que pela assistencia, e voto daquelle Frei Felis, veio a approvar toda a fórma da eleiçaõ, para prova do que basta só ver, que a assignou, e subcreveo, como he certo de Direito, ex Capitulo Siquis 6 (PER, 1784, 21, 240).

Formas Documentadas

ex Capitulo (1).

Frequencia Global

1

Registros em:

Pernambuco

Transcrição

Senhora
Hé Vossa Magestade Servida por hum
dos effeitos dasua Maternal Clemencia, mandar ouvir aFrei Alexandre
de São JoZé, eaFrei Manoel daResurreiçaõ, Religiozos Carmelitas Refor-
mados da Provincia de Pernambuco, declarando os fins, aque se dirigirão
aeste Reyno. Já os supplicantes reprezentaraõ a Vossa Magestade, quaes forão
os motivos, que os obrigaraõ a vir a esta Corte. Oprimeiro supplicante a to-
mar posse de Vigario Prior, e Governador comum da Religiaõ no Hospi=
cio desta mesma Corte, por ter sido eleito para isso em Capitulo, eser para esse fim
mandado pelo seu respectivo Provincial, como faz certo pela Patente, que
offerece, número 1º. O segundo supplicante, por ser mandado, eobrigado pelo seu
Prelado debaixo de Santa Obediencia, como se vê das Patentes, número 2º,
a tratar dos negocios da sua Religiaõ, ereprezentar em nome desta as intri-
gas, conloios, conventiculos, e mancõmunações, ordidas por Frei Vicente de Je-
zuz Maria, Procurador dadita Provincia nesta Corte, tudo dirigido a fazer hum
novo regimen de Prelados á sua satisfaçaõ, mancomunando-se para isso com ou-
tros Religiozos, mandando se culpassem os que tivessem voto em Capitulo, ealcan-
çando hum Breve para Joaõ da Encarnaçaõ ser Prezidente de Capitulo, por ser
hum dos Socios das intrigas, isto contra a vontade expressa do seu Prelado,
e parte mais saã da Religião.
Naõ hé necessario, para se alcançar hũa certeza phyzica deste facto,
mais que ler com seria reflexaõ a carta escripta pelo dito Frei Vicente, que o se-
gundo Supplicante por traslado offerece, número 3º, daqual se mostra, que elle hé o
Chefe da Sublevaçaõ; que elle hé o Director doque sedevia executar; que elle
quer se firmem, e ponhaõ em praxe as suas idêas, seja porque modo for, até che-
gar ao ponto de se culparem Religiozos, paraque os votos destes naõ embaraças
sem os fins, que tinha premeditado; eque finalmente se firmasse o seu par-
tido, edos sequazes indefectivelmente; eque só a elle hé que sedevia agradecer o Bre-
ve da Prezidencia de Capítulo Esta carta foi recebida, enaõ obstante ofazer-
se publica, se cumprio o outro Breve, que ordenava fosse Vizitador daquella
Provincia Frei Antonio da Natividade, para assim melhor se alcançar, se este
seguia os dictames dodito Frei Joaõ da Encarnaçaõ, como tambem era recõmenda-
do na dita Carta, número 3º, Passou com effeito o dito Vizitador com oseu Secretario
a vizitar a Provincia, ea pôr em praxe oque sehavia recõmendado naquella car-
ta [como moralmente hé decrer] culpando talvez a muitos Religiozos, e fazendo a
si os votos de outros com promessas de Prelazias, isto portermos, e modos taõ pu-
niveis, e escandolozos, que se chegou a fazer publico no Seculo, e por todas as cir-
cumvizinhanças, como seprova dos documentos, indicados debaixo do número 4º.
Passando ao excesso de mudar a alguns Religiozos só para com estes fazer
numero de votos, e maior o seu partido, como se prova dos documentos número 5º, tudo
practicado com notorio dolo, obrepçaõ, subrepçaõ, esem auctoridade; pois que os Vi-
zitadores só tem jurisdicçaõ cõmissaria, e contencioza, e naõ a ordinaria; naõ po
dendo exceder os limites da sua jurisdicçaõ, debaixo da pena de uzurpaçaõ dos
Officios dos Maiores, como hé expresso nas Constituições da respectiva Ordem
página 3, capítulo 20, parágrafo 2, e nesta fórma, esegundo o costume, hé que foi concedido
o Breve para a dita Vizitaçaõ, como delle se vê, número 6º, por ser aquella jurisdic-
çaõ só propria dos Provinciaes, aquem unicamente, toca fazer as ditas mudanças
como se vê das mesmas Constituições da página 3 capítulo 1, parágrafo 7, ejá assim foi recõmen
dado, eordenado pelo Papa Innocencio 1º na Bulla expedida ás Provincias
da Turonia, dequem esta Religiaõ hé filha.
Sendo taõ grande a maldade daquelle Vizitador, que para encobrir o veneno,
que havia espalhado por toda a Provincia, passou a uzar da idea de di-
zer em acto de Vizita, que todos os Prelados eraõ de exemplar vida, e costumes,
como seprova pelo documento; número 7º Pa-
Patente, ejá conhecida assim em toda a Religiaõ a mancõmunaçaõ, eper-
versos fins, aque se dirigiaõ taõ puniveis conductas, eque a huns taes perturbadores
da paz da Religiaõ, sefazia precizo fechar ás portas á sua malicia, paraque
esta naõ produzisse aquelles tristes effeitos, aque se encaminhava, procurada por
meios contrarios ás Pias Intenções do Sumo Padre, ede Vossa Magestade, vendo-
se por hũa parte, que os membros, destinados para os Empregos da Religiaõ, se
faziaõ indignos delles pelas suas conductas, eque nesta triste conjunctura
naõ podiaõ alcançar aquelles promptissimos remedios, por estarem distan-
tes da Real Throno. Vendo-se por outra parte, que segundo as Constitu-
ições da sua Ordem naõ podiaõ deixar de fazer o Capítulo naquelle dia deter-
minado, debaixo das penas de uzurpaçaõ dos Officios dos Maiores, como hé
expresso nas suas Constituições capítulo 1, página 3. parágrafo 2. Que igualmente era
prohibido a qualquer membro da Ordem fazer-se Cabeça de similhantes
eleições, debaixo das penas de nullidade, e de ficarem inhabeis para os Officios
daOrdem os que consentissem no mesmo, como tãobem sejulgariaõ obrepticias,
e subrepticiais todas as concessoens, e permissoens alcançadas a sustentarem
o referido, eque como taes, senaõ cumpririaõ, o que hé expresso nas Constituições da Ordem
da página 3, capítulo 24. parágrafo 7, eno Concilio de Trento sessão 25, capitulo 6 de regulamento
Eque finalmente o dito Breve de Prezidente para o Capitulo havia sido impe-
trado contra as ordens dadas pelo Provincial, e para outra muito diversa pessoa, ecomo
tal, irreceptivel, por ser aquelle Prezidente pedido pela unica, edispotica
vontade do Sobredito Procurador Frei Vicente de Jezuz Maria, Cabeça detoda
a desordem, como prova aditasua carta, número 3º, para cuja impetraçaõ, e muito menos
para a pessoa daquelle Frei João da Encarnação, não tinha auctoridade, antes
lhe era expressamente prohibido fazê-lo em outro Religiozo, que naõ fosse o de-
clarado pelo dito Provincial, como hé recõmendado, eordenado nas ditas
Constituições da Ordem página 3. capitulo 10, número 3, eultimo oque até hé costume antiquissi-
mo
mo desde o primeiro tempo da Instituição da respectiva Provincia.
Estes os motivos, porque se persuadîrão os Gremiaes della, que attentas as sobreditas
razões, mancõmunação, sublevação, obrepção, e subrepção, comque havia sido al-
cançado o Breve da Prezidencia do Capitulo; estava nos termos de sepoder deixar
de observar, até porser inhibida qualquer eleição emque houvesse sobornação, co-
mo determinaõ as ditas Constituições página 3. capitulo 24 parágrafo 6., aqual estava patente ávis
da dita Carta, número 3º, edos votos, q sehaviaõ pedido, debaixo de promessas de,
Prelazias, como igualmente se prova do documento, número 8º.
Com effeito, Senhora, seprocedeo ao Capitulo com abdicação daquel-
le Prezidente, e segundo as Constituições, página 3. capítulo 2. parágrafo 4, sefez por votos secre-
tos eleição de Prezidente, que sahio Frei Felis da Conceição, e entrando se de-
pois na eleição de Provincial para cujo acto tambem forão admittidos a votar
os Religiozos associados na nova conspiração, esublevação, asaber, Frei An-
tonio de Santa Quiteria, Frei João da Encarnação, Frei Antonio daNa-
tividade, Frei Jozé do Egypto, Frei Jozé de Santa Rita, e Frei Felis de Santa
Anna; mas aquelles cassàraõ os seus votos em todo o Capítulo, para assim melhor
sustentarem o seu partido, e intriga; e este o cassou so pelo que pertencia á eleição
de Prezidente, votando porém depois na eleição de Provincial com os mais votos, que per
zistirão, pelos quaes sahio eleito para Provincial o mesmo Prezidente Frei Felis da
Conceição, o que hé permittido pelas mesmas Constituições no citado parágrafo 4.
Vendo os fautores, e sequazes da sociedade sublevada, arruinada a baze, emque
pertendião firmar as suas idêas, eparcialidade, passarão no mesmo acto de Capítulo
ao punivel excessso de quererem sustentar os seus primeros intentos, eparticula
res interesses, dizendo, entre elles, Frei Jozé do Egypto, que tinhão hũa Re
al Carta de Vossa Magestade, emque ordenava se procedesse na eleição, na conformidade
que elles querião; oque sendo ouvido pelo Padre Provincial Frei Manoel de Santa
Thereza; hũa, e muitas vezes pedio, que se lhe aprezentasse adita Regia Carta,
aque se referiaõ, para lhe dar hũa fiel, e promptissima execução, como seprova do do-
cumento, número 9º, aqual não exhibîrão, pela não haver, razão porque se continuou
no Capitulo.
Parece, Senhora, que só o referido, sem necessidade de recorrer a outras
ponderações, era bastante para sevir no claro conhecimento, que a Corporação dos Supplicantes
e Gremiaes não desobedêcerão ao dito Breve, e Beneplacito de Vossa Magestade, como,
os Adversarios dirão. Aquelle; por ser obrepticio, subrepticio, eimpe-
trado, contra a vontade, e petitório do Provincial, e contra as Constituições da Ordem: o que tudo se fosse patente, certamente se não concederia. Eaeste, porque a Permis-
saõ, e Beneplacito, que Vossa Magestade deo, para aquelle se executar, hé, ese entende,
em quanto o mesmo fosse justamente impetrado, com cauzas veridicas, epara maior
utilidade, esocego da Religião, enão para á sombra delle se nutrir a maldade,
sustentarem parcialidades, enervar conventiculos, edar porta franca a negociações,
e particulares interesses de alguns membros prevaricadores; oque não hé, e nunca
foi, ou será da Pia, e Maternal Protecção, de Vossa Magestade, antes sim susten-
tar a Religião nos seus primeiros Institutos, abdicando desta quaesquer
obstaculos em contrario, eque sirvão de perturbação.
Etanto não foi da intenção dos Gremiaes o fazerem algũa couza contraria
á Determinação, ou Insinuação de Vossa Magestade, que fallando-se, emque havia
adita Carta Regia, a pedîrão logo, para a observarem e darem execução aoque nella
se insinuasse, por não alcançarem os mesmos Gremiaes do contexto do Beneplaci-
to, que effectivam e se executasse o mencionado Breve, em verdade, para provadoque, se
necessario hé, ejura aos Santos Evangelhos o segundo Supplicante por sî, e em no-
me da sua Provincia, de quem hé Procurador.
Para prova de cuja verdade tãobem basta reflectir, que nesta mesma for-
ma foi entendido o dito Beneplacito por todo o partido dos Religiozos, a favor
de quem foi alcançado o sobredito Breve; pois hé certo, que se do Beneplacito de
Vossa Magestade se deprehendesse hũa effectiva observancia daquelle, a requererião assim
os ditos Religiozos, fundando-se nelle, enaõ recorrerião áquelle fingido meio da Car
ta, que suppozerão; vindo assim a ser innegavel, que a interpetração dos Gremiaes não
foi sinistra, nem nelles houve o menor animo de desobedecer aos preceitos de
Vossa Magestade, cujas Reaes Insinuações sempre estiverão, eestão promptissima
aobservar.
Continuando-se pois na facção do Capítulo, segundo as Constituições Canoni
cas, propôs Frei Felis Santa Anna, por sî , e seus consocios sublevados, as
seguintes nullidades. 1ª, em não se dar posse a Frei João da Encarna-
ção da Prezidencia do Capítulo: 2ª, em não se dar posse a Frei Pedro de São Tho-
maz, segundo Prezidente, nomeado nodito Breve: 3ª, a nullidade de Socio de
Guadalupe, por ser admittido Frei João de Santo Elias na eleição delle, pela ra-
zão deter duas fugas naOrdem: 4ª, que Frei Antonio do Espirito Santo, Vi-
gario Prior de Guadalupe, naõ tinha vez; elugar, pela razão de hũa desobe-
diencia formal ao Vizitador geral, por não receberem em Vogal do seu Hospicio
a Frei Francisco da Annunciação, mudado pelo dito Vizitador para eleição do So-
cio; ejuntamente por admittir na eleição dodito Socio a Frei Francisco de São
Braz, visto ser Socio de Roma: E 5ª, a nullidade do Socio de Recife,
por seradmittido na sua eleição oreferido Frei Francisco da Annunciação,
pela razão deque era Gremial de Guadalupe por cauza da muda que lhe deo odito
Vizitador geral.
Vistas, e examinadas com hũa sèria, eprudente reflexão as propostas nullidades
uniformemente assentarão os Gremiaes, que ellas erão futeis, e de nenhum momen-
to; porquanto a primeira era inadmissivel, visto ser o dito Breve alcançado contra
a vontade do Provincial, preterindo-se nisso a Constituição daOrdem, eoantiquissi-
mo costume da Provincia, com notoria obrepção, esubrepção, extorquido pelos interes-
ses particulares do Impetrante Frei Vicente de Jezuz Maria, e Patrocinante
de toda a desordem; como Cabeça della, cujas nullidades ja sedeixão ponderadas,
e comprovadas, as quaes até saõ expressas em Direito Cõmum, como já bem pon-
derou Frei Antonio do Espirito Santo no Tratado 3º disposto 1. sessão 6. parágrafo
164. pagina 276, onde diz, que os Breves assim impetrados, trazem consigo a
conspiração contra os Superiores, aqual hé prohibida pelas Constituições da
Ordem debaixo de excomunhão maior ipso facto, sendo havidos os Conspirado-
res, e Patrocinadores de similhantes. desordens por seis malucos, e destruidores da
mesma Ordem, como se vê na página 4, capítulo 4. parágrafo 2, das ditas Constituições.
A segunda, porque no segundo Religiozo, nomeado para a Prezidencia,
na falta do primeiro, tem, e concorrem nelle as mesmas razões de suspeição, co-
mo Socio, ealliado deste, por ser couza indubitavel, que a parte conspirada não
havia de pedir adita substituição, senão para hũa pessoa, que tivesse as mesmas qua-
lidades daquelle, aquem substituia.
A terceira, por futil, efrivola, attento o costume immemorial, prescripção,
e Instituição da Província, segundo oque sempre forão habilitados os Religio-
zos de fuga para a eleição passiva das Prelazias, enão para a activa de eleger,
muito mais não estando, nem se mostrando as fugas de Guadalupe julgadas
por sentença. E tanto reconhecerão os Adversarios, que o referido naõ cau-
zava impedimento, que quando quizerão fazer o Socio a seu geito, mudando para
esse fim, e subtractamente a Frei Francisco da Annunciação, em lugar
de Frei Francisco de São Braz, por dizerem, que este tinha voto em Capítulo, como
Socio de Roma, naõ deraõ providencia, antes consentîraõ, que votasse odito Frei
João de Santo Elias, quando he certo, que se as fugas o impedião, o não devião ad-
mittir a votar, antes pôr outro em seu lugar, conforme as Constituições; mas
como entaõ approvaraõ a pessoa daquelle, já o não podiaõ agora reprovar; co-
mo hé axioma bem vulgar toda a Jurisprudencia.
A quarta, por não haver a menor desobediencia nodito Frei Antonio do
Espirito Santo, pela razaõ da falta de jurisdicção para dar mudas aos Religi-
ozos, por só pertencer isto ao Provincial, como já sedeixa mostrado. Accres
cendo o ser dada aquella muda pelo Vizitador subractamente, dizendo, que o Padre
mudado îa a hũa Licença, sem declarar ao Prelado Local, e Corpo daComu-
nidade o motivo, que havia para mudar, quando isto era precizo, como reque-
rem as Constituições página 3 capítulo 18. parágrafo 24, oque tudo consta da certidão, número 5º.
E muito principalmente vendo-se, que adita mudança foi feita dentro dos trez mezes
da factura do Socio, tempo emque ja não tinha lugar aquella. Finalmente,
que posto se admittisse na eleição a Frei Francisco de São Braz, visto ser este
hum dos Socios de Roma; comtudo, isto nada podia obstar, por ser esta eleição
dos Socios condicional, e pendente da vontade de Vossa Magestade, que não convindo, que
vaõ a Roma, fica ipso facto nulla a sobredita eleição dos Socios de Roma, e es-
ta fórma de eleição condicional se acha approvada pela Santa Sé Apostolica,
Beneplacito Regio.
E posto que o Ex-Provincial Frei Manoel de Santa Thereza mandasse saber do
Reformador, por via do dito Procurador-geral Frei Vicente, se aquelles Socios ti-
nhaõ, ou não, voto em Capitulo, e Se respondesse, que sim; isto foi, porque o dito Procu-
rador geral, para fazer melhor o seu partido, esobornação, callou a condição par-
ticular da Província, da eleiçaõ dos referidos Socios de Roma; porque, se ofizesse,
edeclarasse, certamente seria respondido oque os Gremiaes decidiraõ, conformando-se
com as Constituições, e Leys feitas em Capítulo, approvadas pela Sé Apostolica.
A quinta, porque o Socio de Recife estava canonicamente eleito, por ser Frei Fran-
cisco Conventual de Recife, enão poder ser mudado pelo Vizitador, pelas ra-
zoens já ponderadas. Accrescendo, que duvidando o Prior dodito Convento de
Recife, se aquelle Frei Francisco da Annunciação devia, ou não, votar, o per-
guntou a Frei Joaõ da Encarnação na prezenca dos seus Consocios, oqual respon-
deo, que se mandasse saber do Padre Provincial, como Prelado maior, refundindo na
vontade deste a decizão do ponto; e sendo inquirido sobreelle, disse, que sim,
pela razão denão ter dado muda ao sobredito Frei Francisco, facto, que se pro-
va pelo documento, dito número 5º. Razão esta, que por sî só faz excluir
qualquer repulsa, que sepodesse considerar, pela approvação expressa, que se
fez do dito Religiozo; muito mais não protestando similhante nulllidade, antes
pela naõ haver, votarão todos os Alliados com o mesmo Frei Francisco da
Annunciaçaõ na eleição de Prezidente in Capitulo do dito Convento deRecife,
como seprova do mesmo documento supra; sendo porisso certo, que quod e
mel placiut, amplius displicere non potest; e tambem, que o util senão vicîa
pelo inutil.
Finalmente todas às ditas nullidades, esuas individuaes respostas expressamente cons-
taõ da formula do Capítulo, assignada por todo o Gremio, senão também assig-
nante odito Frei Felis de Santa Anna, hum dos Socios publicos da parte conspi-
rada, além dos particulares, que também a assignarão; cuja formula de Capítulo se
offerece, número 10, para Vossa Magestade á vista della alcançar, que procedêraõ emtudo
Segundo as Dispozições Canonicas, e Constituições da Ordem.
Deixo de trazer á memoria, que sendo as referidas nullidadades oppostas pelo
dito Frei Felis de Santa Anna, este mesmo reconheceo serem futeis, e sem vigor,
já porque assistio ao Capítulo, ejá porque votou nelle, oque deixaria defazer, se a eleição
fosse irrita, oque não hé de prezumir, nem o Direito o prezume, que cada hum
queira assistir, edar o seu voto em hum acto obrado com nullidade, pela injuria e vi-
tuperio, que disso lhe rezultava; sendo também certo, que pela assistencia, evoto
daquelle Frei Felis, veio a approvar toda a fórma da eleição, para prova doque
basta só ver, que a assignou, e subcreveo, como he certo de Direito, ex Capitulo Si-
quis 6. extra de regulamento Ecdesiastico non alienand.
Resta, Senhora, sómente mostrar, que a eleição dos Prelados aque se pro-
cedeo, foi ajustadissima, empregando-se nelles aquelles Religiozos, que sefazi-
aõ condignos. Publicas, e notorias são as qualidades, que ornaõ Frei Felis
da Conceição, cuja conduta pode servir de modello aos mais, naõ só em literatura,
mas no exemplar procedimento, eaffabilidade para comtodos, semque até o prezente
se ouvisse da sua bocca huã palavra menos christaã, defórma, que tantoque chegou
aRecife a noticia de taõ acertada eleição de Provincial, rompeo a maior parte das
Igrejas, com alegria, no excesso de repicarem os sinos; sendo tão ajustada a
vida daquelle, que até não pôde ser manchada pelos Adversarios, pois o único
defeito, que estes lhe pozerão, foi, deque naõ seguia hũa vida regular; porém isto
até foi dito com falsidade, porquanto a molestia, que aquelle teve, não foi habitual, mas
sim em hũa mão, deque esteve em perigo de vida, porém já de prezente existe bom
e vigorozo, como se mostra do documento, número 11.; eporisso inattendivel similhante repul-
sa, attentas as ditas qualidades, que se mostraõ das certidões, indicadas debaixo
do número 12. Sendo as mais eleições de Prelados menores feitas, e emprega-
dos os Póstos em Religiozos de probidade, eque pelo seu zelo tem feito obser-
var as regras, e muitas obras uteis nos seus Conventos.
Estas mesmas qualidades se observarão, e experimentarão nos Prelados do
triennio passado; pois o Provincial Frei Manoel de Santa Thereza governou taõ
rectamente, que merece ser-lhe incumbida a refórma, não só da sua Província, mas
da Bahia, que fez com paz e tranquillidade. Este mesmo foi aquelle,
que, sendo Prior na Paraîba, fez a Igreja desde o seu primeiro funda-
mento, Templo magnifico, novas Imagens, e ricos Paramentos, isto com tan-
ta economia, que não obstante taõ grande despeza, nunca faltou com odevido, ede-
cente trato á Cõmunidade, chegando para estes fins a pedir a seus proprios parentes
muitos adjutorios, oque tudo hé publico, ese prova dos documentos, número 13.
Os Prelados Locaesdo mesmo triennio governaraõ, e seguîraõ em tudo os
dictames dos seus Maiores, asaber, o Prior da Paraîba, como semostra
do inventario, elivros, que, se necessario for, aprezentaraõ aVossa Magestade; doque tu-
do se mostra, que não só fez muitas obras, masque pagou dividas antigas, que
importàraõ em 1:486$390 réis, sendo aliàs o seu Convento pobre, esemque
por fim ficasse devendo couza algũa, antes deixou em dinheiro putavel aquantia
de 84$900réis. Sendo oseu procedimento taõ regular, como mostraõ os
documentos, número 14.
Frei Manoel da Resurreiçaõ, Prior que foi de Goiana, governou com muito
zelo, e rectidaõ, oque consta do documento, número 15, passado pela sua Cõmunidade,
e emque estaõ assignados muitos Consocios dos Alliados, fazendo varias obras
no seu Convento, como consta do inventario, que se neccessario for, taõ bem se
aprezentará aVossa Magestade, entre as quaes hé hũa botica, utilissima á Reli-
giaõ, epobreza; deixando sómente de alcance 77$510 réis, por haver pa-
go do tempo de seu Antecessor 2:424$197 réis, deixando também em
dividas activas para o Convento cobrar, 1:174$385 réis havendo sómente recebi-
do 14:594$037.
O Prior de Recife Frei Felis deSanta Clara, governou da mesma fór-
ma, fazendo obras, pagando quatro mil cruzados de dividas antigas, sem
deixar empenho, como consta do documento, número 16.
Naõ sem pezar do nosso coração, sevem os Gremiaes na triste conjunc
tura de fazer ver alguns defeitos de muitos dos Religiozos, que pertendiaõ, por
meio da conspiracão, elevar se ás Prelazias; mas a intençaõ daquelles só hé
uzar deste meio como titulo honesto, paraque a parte mais saã naõ padeça.
Quaes sejaõ as conductas, e bom regimen daReligiaõ, quando existio
em poder dos ditos Alliados contrarios, se mostra não só de attestações, mas
dos proprios Livros das contas, que sendo necessario, aprezentaraõ aVossa Magestade
Consta, que Frei Joaõ da Encarnaçaõ, hum dos Alliados, sendo Prior
e servindo depois de Provincial, por fallescer oque então era, executou emtodo
este tempo oque individualmente se mostra dos documentos, número 17,áque se referem,
por naõ dizerem neste lugar oque delle consta; dizendo sómente aquî a quantia,
que gastou superfluamente comsigo, eseus criados, que foi a de 845$810 réis, alem
de outras quantias, edespezas, que fazia a titulo de mimos, cujos dinheiros tirou da Pro-
curadoria geral da Província, quando aliàs o Convento o sustentava de tudo, o
que lhe era necessario, como hé costume, e consta de documento primeiro dodito número 17.
e Livro, que aprezentáraõ, sendo necessario. E para prova dodito gasto su-
perfluo, basta dizer se, que o successor daquelle, Frei Jozé das Mercês, só
despendeo do dinheiro dadita Procuradoria geral 503$970 réis, eo Successor
deste, Frei Manoel de Santa Thereza, 26$960 réis, como consta dosditos Livros.
Frei Felis de Santa Anna, outro Alliado governou, sendo Prior do Convento
de Goiana, taõ mal, ede fórma tal que achando-o sem dividas, e recebendo
14:299$104 réis além doque ficou devendo 6:713$697 réis, tendo se bem
recebido, alem daquella outras quantias, que naõ deo ao manifesto, como consta dos do-
cumentos, incluidos debaixo do número 18., aque serefèrem, por evitarem expôr aqui os
defeitos, que delles constaõ; e sendo tal a conducta dodito Religiozo, que obrigouçe
mandou passar por outro Religiozo a certidão, número 13, em como estavaõ di-
tas doze Capellas, e trinta nessas, sem as mesmas o estarem. Epos-
toque se queria defender, que fizera obras, com tudo toda a despeza dellas importa
em 2:299$175 réis, cuja quantia já vai incluida na sobredita; quando oseu
Successor Frei Manoel da Resurreição, recebendo menos, despendeo em obras
muito mais dequinze mil cruzados, não deixando empenhos, epagando parte
doque aquelle seu Antecessor havia deixado, quando aliàs tinha dobrada
Cõmunidade, porter Noviços, e em tempos calamitozos, como se vê, etudo cons-
ta dos Livros, que, sendo necessario, aprezentarão a Vossa Magestade.
Peloque pertence ao outro Socio Frei Jozé do Egypto, qual fosse oseu
governo, qual a sua boa administração, se mostra claramente dodocumento,
número 20., aque nos referimos, como parte deste parágrafo, pois além de não fazer obras,
deixou empenho accrescido, aque senaõ póde fazer calculo, por ainda restar
a averiguaçaõ dehuãs caxas, que diz remettêra, como consta dodito documento.
Quanto aFrei Jozé de Santa Rita, outro Alliado, quaes sejaõ seus
costumes, qual sua irreligioza vida, onaõ podera deixar de confessar o so-
bredito Frei Vicente de Jezuz Maria.
Frei Antonio da Natividade hé falto de capacidade para governar, como
consta do documento, número 21, etão irregular, que na Vizita, que fez, ordenou a Frei
Caetano de São Jozé, Comissario dos Terceiros, que sahisse sem dar obedien-
cia ao Prelado, contra as Constituiçoes página 1 capítulo 19. parágrafo 2, isto só para o lizongear,
e alliar a sî; chegando a tal excesso, que mandou lavrar no Livro da dita
Ordem Terceira hum termo sobre o referido; ordenando mais naõ pagas-
se esta vestuario do Cõmissario á Cõmunidade, quando sempre foi costu-
me, e seprova dos documentos, número 22., facto, que naõ podia practicar, sem ser
ouvido o Prelado, e Cõmunidade; alliviando assim os reditos do Convento,
sem auctoridade do Capítulo Provincial, ou Santa Sé Apostolica, como era
necessario pela Constituição página 2. capítulo 7 parágrafo 7.
Combine agora, Vossa Magestade, se convinha á Religião o serem outra
vez admittidos nos Governos della os sobreditos membros, e se justamente
selhe naõ conferiraõ, votando-se, edando-se áquelles, que pela experiencia tinhaõ
dado provas da sua conducta, e regularidade, acujos chamaõ para as Prelazias as
nossas Constituições? Demonstrando se por isso, que foi ajustadissima
a eleição do Capítulo, aque procedêraõ os Gremiaes.
Hé igualmente prohibido pelas nossas Constituições a reeleição de
Priores, e Vigarios Priores nos Lugares da sua primeira eleição, epostoque
para esse fim se alcançasse hum Breve, do Padre Geral para o Definitorio poder
reeleger os Vigarios Priores desta Corte, sendo idoneos, cujo Breve foi conce-
dido á 36 annos, comtudo ate oprezente não teve effeito. Fundado
neste Breve, alcançou Frei Vicente de Jezuz Maria do Reformador hũas Letras
Patentes, para ser reeleito em Procurador desta Corte; mas assentou o Defini-
torio, que nelle não concorriaõ as premissas do Breve; pois bastava, para ser ex-
cluzo, o ter elle mesmo sido o Cabeça de todas as dezordens da Província, como
se prova doque fica expendido, e consta da sua propria carta, número 3º.
Certo hé, que os Adversarios accumularaõ aos Gremiaes, e a tento o Capitulo
feito, as macutas, que bem lhesparecerem, eaque se dariaõ convincentes respostas,
sehouvesse certeza deque elas eraõ; pois hé indubitavel, que o dito Frei Vi-
cente de Jezuz Maria há de pôr em praxe todos os meios, que poder exco-
gitar, para ruina daquelles, e sustentaçaõ dos seus Parciaes, deque hé Chefe.
Dirá, que os Supplicantes vierão sem licença, quando a obtiverão do Ca-
pitão-General, esemostra dos documentos, número 23. Sendo certo, que na
Provincia dos Supplicantes, para os Religiozos virem aesta Corte, hé sô necessa-
ria Licença daquelle, sem precizão de a pedirem a Vossa Magestade. Dirá,
que os Supplicantes não prestàraõ obediéncia, quando o fizerão ao Provincial do Car-
mo desta Corte, logo que a ella chegàrão, na fórma, que oseu respectivo Provincial lhes
havia determinado, como se vê das suas Patentes, que offerecem, número 2º, em
cujo Convento os ditos Supplicantes ainda existem recluzos.
Estes saõ os fins, aque os Supplicantes sedirigîraõ a esta Corte. O primeiro a to-
mar posse de Procurador-geral da Provincia, por força dasua Patente: E o se-
gundo a reprezentar, em nome dos seus Gremiaes, oponderado, como Procura-
dor destes, a fim de se lhes confirmar o Capítulo celebrado, e fazer recolher á sua
Província o Procurador della, sendo do agrado de Vossa Magestade. E sobretu-
do, a reprezentar-lhe, que os animos, e vontades dos Gremiaes, e parte mais sãa
da Religião, não forão deixar de obedecer as Suas Reaes Determina-
çoens; eque, se peccàrão, seria erro de entendimento, não de vontade; e a sup-
plicar-lhe humildemente a Sua Piedade, Perdão, e Alta Protecção:
Patenteando-se desta fórma a sua innocencia; pois oque obràraõ, foi
só olhando para o Espiritual, e Temporal da Religiaõ. Em verdade doque
seassignaõ. Convento do Carmo desta Corte 23 de setembro de 1784.
Frei Alexandre deSão Joze
Frei Manoel da Resurreisam

Arquivo da Transcrição

Crédito

Créditos: Arquivo Público do Estado de Pernambuco

Manuscrito: Carta Pública

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