relatório

No fim de cada simestre o Cirurgião-mor do Exercito, depois de concluidos os trabalhos da junta de inspeção, mandará ao Governo hum relatorio do Estado dos Hospitaes que inspecionou, no qual designe a pericia ou incapacidade dos Empregados subalternos (RPD, 1838, 302, 138).

Formas Documentadas

relatorio (1).

Frequencia Global

1

Registros em:

Rio Pardo – RS

Transcrição

Regulamento que se deve observar nos Hospitaes Militares da
Republica Rio-Grandense.
Secção 1a.
Título 1o.
Do Estabelecimento, escolha do local
e divisão interior dos Hospitaes.
Artigo 1o. Estabelecer-se-hão Hospitaes Militares em local
apropriado, o mais proximo que fôr pocivel do ponto em que devem operar
as Divisoens de que se compõem o Exercito da Republica, e assim mais no
lugar em que for a sede do Governo.
Artigo 2o. Em cada Hospital haverá pelo menos das Enfermarias
onde os soldados enfermos serão alojados e classificados, como for mais
conveniente.
Artigo 3o. Cada huma das Enfermarias não deve acomodar mais de
25 a 30 doentes.
Artigo 4o. Haverá em cada hum dos Hospitaes hum deposito de
aparelhos e instrumentos para as grandes opperaçoens a cargo do respectivo
Cirurgião-mor, debaixo das vistas do Cirurgião-mor do Exercito.
Título 2o.
Da Fiscalização, Contabilidade e Escripturação.
Artigo 5o. Pelas Collectorias se farão os pagamentos a quem suprir
os Hospitaes Militares da Republica.
Artigo 6o. As despezas dos Hospitaes são feitas só com a compra:
1o. das dietas prescrptas pelos Proffessores; 2o. com reparo e lavagem da
roupa dos Hospitaes; 3o. com os medicamentos [1v] para os enfermos; 4o.
com a limpeza e desinfecção das enfermarias; 5o. com aquelles objectos
adventícios que a evidente necessidade reclame o pedido dos Facultativos,
com o conhecimento dos Commandantes de Divisoens.
Artigo 7o. Todas as referidas despezas serão feitas por hum Cidadão
da Republica ou Estrangeiros, de reconhecida probidade, negociante ou
proprietario estabelecido no lugar onde exista o Hospital, o qual durante a
agência será dispensado de todo o serviço.
Artigo 8o. Quando uma ou mais Divisoens se acharem estacionadas
em qualquer ponto, as praças que adoecerem serão recebidas no Hospital da
Divisão que lhe corresponde. Serão recebidas em qualquer Hospital as praças
de outras Divisoens, que pôr se acharem destacadas, ou por outras justas
causas não poderem dar entrada nos seus respectivos Hospitaes.
Artigo 9o. Tambem serão recebidas nestes Hospitaes as pessoas
reformadas, as quaes durante as suas enfermidades perderão todo o soldo.
Artigo 10o. Os officiaes dos corpos poderão ser recebidos nos
Hospitaes Militares, se nelles se quiserem tractar, para o que em cada hum
haverão quartos para isso destinados, e perderão metade do soldo.
Artigo 11o. Os fundos destinados à manutenção dos Hospitaes serão
conservados nas Collectorias.
Artigo 12o. As compras para o Hospital serão feitas pelo contratador,
o qual terá o nome de agente, e fica a cargo e responsabilidade dos Facultativos
vigiarem [2] com muito cuidado sobre a qualidade dos generos comprados
para evitar qualquer abuso em prejuizo da saude.
Artigo 13o. O Agente do Hospital fará a quem competir a entrega
mensal, semanal ou diária, dos generos que forem necessarios, à vista de
hum pedido feito pelo Amanuense e rubricado pelo Cirurgião-mor do Hospital
e no seu impedimento de quem suas vezes fizer.
Artigo 14o. O Agente dará mensalmente huma conta das despezas
no mez antecedente ao Commandante da Divisão, sendo rubricada pelo
Cirurgião-Mor e com o pague-se do Commandante poderá haver o seu imbolço
pela Collectoria a que pertence tal pagamento.
Artigo 15o. No fim de todos os mezes o Cirurgião-mor examinará as
contas do Agente do Hospital, conferindo com o livro de carga do Amanuense,
e achando-as exatas fará a competente declaração para descarga do mesmo.
Artigo 16o. Todo o official inferior ou soldado que adoecer deverá
aprezentar-se ao Cirurgião Militar que estiver de dia na Divisão para entrar
immediatamente para o Hospital, sem admitir condescendencia em
contravenção disto; excetuão-se aquellas praças cujas molestias reclamem
hum tratamento Hygienico de exercicio e ar de campo, e que tenhão proporçóes
para se tratarem [3v] assim fora do Hospital; cujas praças requererão licença
ao Commandante em Chefe do Exercito ou ao Commandante da Respectiva
Divisão, com as indispensaveis informaçoens. O Commandante da Divisão
responderá por toda a omissão que houver na execução do prezente artigo.
Artigo 17o. Acompanhará a praça que entrar para o Hospital a baixa
passada pelo Capitão da Companhia, sem o que não será admittido, excepto
nos casos extraordinarios.
Artigo 18o. Haverá em cada Hospital Militar, para o arranjo de sua
escripturação, cinco livros com as seguintes denominaçoens:
1o. Registo da entrada dos doentes para o Hospital de tál Divisão.
2o. Inventario do Hospital da Divisão
3o. Entradas e sahidas de generos do Hospital da Divisão.
4o. Registo da Correspondencia oficial do Hospital da Divisão.
5o. Registo do Receituario.
O primeiro tem por objecto conhecer-se o numero dos doentes que
entrarão para o Hospital, a que corpo pertencem, etc. etc. e as circunstancias
que ocorrerão, como se vê do modelo em número 1o.
No segundo se lançarão especificamente, digo, se lançarão
especificamente todos os objectos reativos ao Hospital, como camas, colxoens,
roupa, etc. afim de se conhecer da responsabilidade do encarregado de taes
artigos, como se vê no modelo número 2o. [3]
O terceiro servirá para o lançamento dos generos que entrarem e
sahirem para consumo do Hospital e será escripturado conforme o modêlo
em número 3.
O quarto serve para nelle se lançarem as correspondencias officiaes
do Hospital, actas, termos, etc.
O quinto, finalmente, destinado para nelle fazer o receituario do
Hospital.
Artigo 19o. De seis em seis mezes o General em Chefe, ou pessoa
por elle authorizado em caso de impocibelidade, o Cirurgião-mor do Exercito
e o Cirurgião-mor do respectivo Hospital com a assistencia do Commandante
da Divisão examinarão com individuação todas as contas, e indagarão do
estado do Hospital e dos melhoramentos que elle possa obter, lavrando de
tudo huma acta asignada por todos e rubricada pelo General em Chefe, da
qual se extrahirá uma copia para ser enviada ao Governo pela competente
repartição.
Artigo 20o. Os medicamentos para os Hospitaes militares serão
fornecidos por uma ou mais boticas particulares, tendo em vista a prontidão
e melhor preparação delles e economia da Fazenda Nacional. A fiscalização
semestral, e as inspeçoens feitas pelo Cirurgião-mor do Exercito arredarão
toda a conivencia em prejuizo do Thesouro ou da saude dos doentes.
Fica a cargo dos [3v] Cirurgioens-mores dos Hospitaes representarem
motivadamente, e authenticando a sua representação contra o Agente e
boticario que não cumprirem bem o ajuste no fornecimento dos generos e
medicamentos.
Título 3o.
Artigo 21o. As requesições de instrumentos e aparelhos cirurgicos
serão feitas ao Arsenal do Exercito pelo General em Chefe em conseqüencia
de pedidos asignados pelo Cirurgião-mor do Exercito.
Artigo 22o. Com as requisiçoens de roupas, barras, moveis e utensilios
para os Hospitaes, se praticará o mesmo que fica disposto no artigo precedente
a respeito de instrumentos e aparelhos cirurgicos.
Artigo 23o. Quando houverem nos Hospitaes roupas, utencilios ou
outros effeitos em estado de não poderem servir mais, o Cirurgião-mor do
Hospital exigirá do Commandante da Divisão a reunião de hum Conselho de
Oficiaes para examinarem, e feito o exame se lançará no respectivo livro
hum termo da incapacidade dos objectos inspecionados, e remeter-se-ha uma
copia deste termo a Authoridade a quem pertencer o fornecimento dos novos
artigos.
Artigo 24o. As roupas que se acharem no caso do artigo precedente
deverão dar-ce-lhes as diversas applicaçoens de que ainda forem suceptiveis,
conforme o seu estado e qualidade. [4]
Título 4o.
Mappas.
Artigo 25o. Os Proffessores que tiverem à seu cargo Hospital, digo,
cargo Hospitaes militares enviarão ao Cirurgião-mor do Exercito
simestralmente huma estatistica de todos os Enfermos do Hospital, e quaes
quer observaçoens clinicas que possão recolher, indagações therapeuticas
que tiverem feito, etc., o que tudo será remettido ao Governo pelo Cirurgiãomor
do Exercito acompanhado do seu parecer.
Artigo 26o. No fim de cada simestre o Cirurgião-mor do Exercito,
depois de concluidos os trabalhos da junta de inspeção, mandará ao Governo
hum relatorio do Estado dos Hospitaes que inspecionou, no qual designe a
pericia ou incapacidade dos Empregados subalternos.
Título 5o.
Papeletas.
Artigo 27o. Cada doente terá à cabeceira da cama huma Papeleta,
conforme o modêlo numero 4, na qual o Proffessor clacifique as
enfermidades e relatarão todas as circunstancias do caso com todo o cuidado
pocivel; estas serão assinadas pelo Facultativo competente tanto no principio,
como no fim.
Artigo 28o. Depois que o doente tiver alta, se recolherá a sua Papeleta,
que se guardará para dellas se extrahirem as notas e esclarecimentos percisos.
Título 6o.
Dietas.
Artigo 29o . N. 1. Hé composta de canjas feitas cada huma com duas
onças de arroz e meia de açúcar purificado.
N. 2. Composta de caldo de galinha na proporção de huma galinha
para oito caldos.
N. 3. Composta de hum pão de quatro onças e meia dita de açúcar
para o almoço; hum quarto de galinha, hum caldo e meio decimo de farinha
a janta, a ceia idem.
N. 4. Ao almoço seis onças de caldo de mão de vacca, ao jantar
huma libra de carne de carneiro assado o cozido, e meio decimo de farinha, à
ceia idem.
N. 5. Seis onças de caldo de mão de vacca ao almoço, ao jantar
huma libra de carne de vacca cozida, quatro onças de caldo e meio decimo de
farinha, a ceia, idem.
N. 6. Seis onças de caldo de mão de vacca ao almoço, doze onças de
vacca assada, 4 de feijão e meio decimo de farinha ao jantar; à ceia doze
onças de vacca assada e meio decimo de farinha.
Artigo 30o . Alem dos adubos percisos levará a marmita geral duas
onças de toucinho para cada seis doentes e ortalice propria do tempo que
nunca poderá exceder ao valor de quarenta réis para o dito numero de doentes.
Artigo 31o . Será permitido aos Facultativos abonar alguma ração
extraordinaria áquelles doentes cujas circunstancias o requererem; procurando
afastar-se o menos que for possivel das regras geraes. Será igualmente [5]
permitido àquelles doentes que julgar conveniente (ao jantar somente) alguma
fruta do tempo.
Artigo 32o . As horas da comida serão as seguintes: almoço às 8;
jantar ao meio-dia; e ceia às seis horas.
Título 7o.
Relação das Dietas.
Artigo 33o. Haverá em cada Enfermaria huma Tabella de dietas como
do modêlo numero 5 a qual estará afixada em porta que, digo, em parte que
seja bem vista de todos, afim dos doentes poderem saber o que lhe compete e
se recebem tudo que os Facultativos lhes abonão.
Artigo 34o. Abonando algum Extra o Facultativo deverá notar na
papeleta debaixo do dizer extra a quantidade, e a qualidade.
Título 8o.
Marchas.
Artigo 35o. Quando alguma Divisão tiver de marchar, os doentes
que existirem no Hospital Militar a acompanharão em caso de se não agravar
suas enfermidades, os impossibilitados ficarão no mesmo Hospital assistidos
por hum Cirurgião Ajudante, ou civil, o qual remeterá ao Cirurgião-mor uma
relação do seo estado.
Artigo 36o. As praças que adoecerem durante a marcha e que pela
natureza de suas molestias não puderem acompanhar a Divisão, serão
conduzidas ao Hospital que mais proximo ficar, e em falta deste a qualquer
lugar onde possa ser com cuidado tratado, [5v] fazendo-se disto uma nota.
Artigo 37o. Os utencilios e todos os mais effeitos pertencentes ao
Hospital da Divisão, a acompanharão sendo pocivel para o lugar em que esta
tenha de hir operar, se a ordem de marcha der tempo, se mandará lavar a
roupa que estiver suja; o Amanuense fica disto encarregado.
Artigo 38o. Quando qualquer corpo de Infanteria, Artilheria, ou
Cavallaria tenha de marchar, para operar distante do lugar em que exista a
Divisão a que pertence, levará uma pequena ambulancia, a saber uma caxa
de botica, uma caxa para amputaçoens, os utencilios e mais effeitos para
soccorrer de pronto a dez ou quinze doentes, esta ambulancia lhe será fornecida
pelo Hospital da Divisão a que pertencer; tudo a pedido do Cirurgião que
della fôr encarregado.
Secção 2a.
Título 1o.
Do Cirurgião-mor do Exercito.
Artigo 39o. Haverá hum Cirurgião habil nomeado pelo Governo com
o titulo de cirurgião-mor do Exercito, e encarregado de organizar e dirigir os
Hospitaes militares.
Artigo 40o. Sua permanencia deverá ser no lugar em que exista a
maior for;a do Exercito.
Artigo 41o. O Cirurgião-mor do Exercito, depois de organizar os
Hospitaes, nomiar os empregados que devem ahi permanecer, o que tudo
participará ao General [6] em Chefe, de seis em seis meses os inspecionará
declarando o resultado de sua inspeção no livro competente com sua
assignatura e data.
Artigo 42o. Encontrando falta de artigos necessários, ou outros no
estado de não poderem servir, dará logo as providencias neceçarias para se
haverem novos fornecimentos, e participará se esta falta foi entretida por
negligencia dos Proffessores.
Artigo 43o. Quando haja falta de alguns aparelhos, ou instrumentos
quer por inutilizados quer por terem experimentado correção que os tornem
mais proveitosos, o Cirurgião-mor do Exercito fará a competente requisição,
e enviará os inutilizados.
Artigo 44o. O Cirurgião-mor do Exercito deverá tomar todo o interesse
pelo bem dos Hospitaes, tanto pelo que respeita ao bom tratamento dos doentes,
conservação dos instrumentos, etc., como pelo que respeita a economia e
fará a este respeito as advertencias que lhe parecerem justas.
Artigo 45o. O Cirurgião-mor do Exercito terá mensalmente uma
gratificação de mil réis na qual ficará comprehendido todo e qualquer
vencimento que por Lei lhe possa competir.
Título 2o.
Medicos.
Artigo 46o. Haverão Medicos consultantes para os casos graves que
ocorrerem nos Hospitaes, seu número não excederá de dous para cada Hospital.
[6v]
Artigo 47o. Os Medicos consultantes hirão ao Hospital todas as vezes
os Cirurgioens os convocarem, fazendo-se a competente declaração na papeleta
do doente para quem se forma a consulta.
Artigo 48o. A cada hum dos Medicos se abonará uma gratificação
de mil réis por cada consulta.
Título 3o.
Cirurgioens Mores.
Artigo 49o. Os Cirurgioens Mores ou quem suas vezes fizer terão a
seo cargo o tratamento dos Doentes do Hospital.
Artigo 50o. Os Cirurgioens Militares incombidos dos Hospitaes serão
escolhidos dentre os que tiverem mais conhecimentos profissionais. Havendo
falta o Governo nomeará Cirurgioens Civis de confiança.
Artigo 51o. Farão regularmente huma visita das sete às oito horas
da manhã desde o primeiro de Novembro athé o fim de Março, e das oito às
nove desde o 1o de Abril athe o fim de Outubro, e quando julgarem necessario
visitarão os doentes a tarde esta visita não poderá ser feita depois das sete
horas. Concorrerá ao Hospital sempre que extraordinariamente, ou fora de
hora for chamado pelo Cirurgião Ajudante.
Artigo 52o. Os Cirurgioens Mores nas visitas que fizerem aos
Hospitaes, receitarão de seu proprio punho no livro do receituario e nas
papeletas dos enfermos. Terminada a visita o Cirurgião Ajudante do Hospital
passará immediatamente para [7] uma folha volante o receituario, estas
folhas não, digo, folhas serão numeradas, e no alto dellas se fará declaração
do Hospital a que pertence e do Boticario a quem são remettidas, no fim a
data por extenço, sendo assignadas pelo mesmo Cirurgião Ajudante e
rubricadas pelo Cirurgião-mor, e assim será enviada ao Boticario fornecedor,
e lhe servirá de titulo para haver o pagamento.
Artigo 53o. Assignarão os pedidos de panno, e fios que for perciso
tanto para o curativo, como para provimento de ligadura, apósitos80, etc., e
terão cuidado em que haja sempre certo numero de apósitos prontos para as
operaçoens.
Artigo 54o. O Cirurgião-Mor, no fim de cada semana, dara ao
fornecedor hum recibo de quatro, digo, de quanto entrou para o Hospital
arrecadando os vales que ficarão archivados.
Artigo 55o. Praticarão as grandes operaçoens, sempre que não esteja
o Cirurgião-mor do Exercito, e ellas sejão indispensaveis, ou com o
consentimento do mesmo.
Artigo 56o. Os Cirurgiõens vacinarão as praças que ainda não tenhão
tido bexigas.
Artigo 57o. Em grassando extraordinariamente qualquer enfermidade
em algum dos Corpos do Exercito, o Cirurgião participará sem demora ao
Cirurgião-mor do Exercito para hir logo visitar o Hospital e os Quarteis,
depois disto feito dirigirá uma participação [7v] ao Governo sobre a natureza
do mal, sua causa provavel, os meios mais capazes de o atalhar, e as medidas
que devem immediatamente ser tomadas.
Artigo 58o. Farão authopsias quando julgarem necessario para se
illustrarem nos conhecimentos que fornece a Anathomia Pathologica, e deverão
notar na Papeleta o que acharem digno de attenção em taes dicecçoes, que
possa contribuir para o aperfeiçoamento da arte de curar.
Artigo 59o. Havendo nas Enfermidades qualquer falta, darão parte
ao Cirurgião-mor do Exercito, fazendo o pedido à quem de direito pertencer
o suprimento.
Artigo 60o. Terão sempre nos Hospitaes os unguentos e emplastos
que não se alterão prontamente, para curativo de momento, em vazos de
louças, e nunca em latas ou em outro metal oxidavel, e por isso não receitarão
tais medicamentos em onças, porem em libras, segundo o consumo.
Artigo 61o. Vigiarão com muito cuidado a qualidade dos
medicamentos fornecidos aos Hospitaes, devendo tomar todo o interesse pelo
bem dos Hospitaes e velar sobre tudo o que tender a sua salubridade.
Artigo 62o. Quando os doentes tiverem alta marcará aquelles que
percizarem convalecer, os Commandantes serão obrigados a fazerem observar
restritamente as convalecenças que obtiverem os doentes.
Artigo 63o. Enviarão mensalmente ao Commandante da Divisão hum
mappa das alteraçoens do Hospital no mez anterior, conforme o modêlo
numero 6, este mappa deve ser remettido pois ao Governo.
Artigo 64o. O Cirurgião-mor incombido de qualquer Hospital
perceberá huma gratificação mensal de mil réis.
Título 4o.
Cirurgioens Ajudantes.
Artigo 65o. Os Cirurgioens Ajudantes serão responsaveis pela inteira
observancia dos deveres inherentes a seu cargo, e os Empregados seus
immediatos lhes prestarão obediencia.
Artigo 66o. Cada Hospital Militar terá sempre hum Cirurgião
Ajudante este serviço será alternado, conforme for mais conveniente. Haverá
hum quarto no Hospital para o mesmo.
Artigo 67o. Pertence aos Cirurgiões Ajudantes destinarem aos doentes
que diariamente entrarem, enfermarias competentes, tendo muito em vista na
distribuição dos doentes, a molestia predominante, para no caso de
complicações fazer uma justa distribuição, devendo regular-se pela molestia
que mais comprometer a vida do doente.
Artigo 68o. Não devendo retardar-se os soccorros aos doentes que
se apresentarem depois da visita o Cirurgião Ajudante depois de destinar-lhe
enfermaria, lhe prescreverá na papeleta a dieta e no livro do receituario [8v]
os medicamentos que julgar conveniente.
Artigo 69o. O Cirurgião Ajudante deve acompanhar os Facultativos
na visita, e vigiar quanto for pocivel se o Amanuense e Enfermeiros cumprem
exactamente suas obrigações, e no caso de falta participar ao Cirurgião-mor.
Artigo 70o. Os Cirurgioens Ajudantes empregados nos Hospitais
vencerão uma gratificação de mil réis, na qual ficará comprehendido
todo e qualquer vencimento que por Lei lhe possa competir.
Título 5o.
Capellão.
Artigo 71o. Para que nunca falte nos Hospitaes Militares a
administração dos Sacramentos e outros socorros espirituaes de que os doentes
possão percisar, o Capellão da Brigada, digo, o Capellão da Divisão será
obrigado a apresentar-se no Hospital logo que for chamado. Na falta deste
suprirá suas vezes o Sacerdote que mais perto existir.
Título 6o.
Amanuenses.
Artigo 72o. Cada Hospital Militar terá hum Amanuense nomeado
pelo Commandante da Divisão a pedido do Cirurgião-mor do Exercito, tirado
dentre os officiaes inferiores que pelos seus merecimentos se fizer digno disso,
com a gratificação mensal de seis mil réis. [9]
Artigo 73o. O Amanuense acompanhará os Facultativos durante suas
visitas e deve vigiar se os Enfermeiros cumprem exactamente as suas
obrigaçoens, do que será responsavel aos Facultativos.
Artigo 74o. Fará toda a escripturação nos livros do Hospital; arranjará
o mappa diario das dietas conforme o Modêlo numero 7, cujos mappas depois
de assinados pelos Facultativos serão archivados. Terá a seo cargo, e sob sua
direção e vigilância, a fiscalização da cozinha e governo nos empregados
nella, para que a comida seja bem feita com asseio, e não haja extravio nos
generos distribuidos para as dietas. Fará o mappa mensal das alterações que
ouverão no mez anterior; fará os pedidos, etc. etc., o que tudo será firmado,
ou rubricado pelo Cirurgião-mor.
Artigo 75o. Terá em bôa guarda toda a roupa, e utencilios do Hospital,
assim mais de todo e qualquer genero que exista na arrecadação, do que
será responsavel.
Título 7o.
Enfermeiros.
Artigo 76o. Os Enfermeiros serão nomeados pelo Commandante da
Divisão a pedido do Cirurgião-mor do Hospital, escolhidos dentre os soldados
de melhor conducta, preferindo-se os que souberem ler e escrever, na proporção
de hum para quinze doentes.
Artigo 77o. Os Enfermeiros distribuirão as rações, e os remedios
[9v] aos seus respectivos doentes, às horas prescriptas pelo presente
regulamento. O Amanuense assistirá sempre a esta distribuição, a fim de
saber se combina exactamente com as papeletas e relação de dietas.
Artigo 78o. Farão o despejo e limpeza dos Hospitaes às seis horas
da manhã ou antes se puder ser, desde o principio de Abril athé o fim de
Setembro, e as cinco horas, desde o principio de Outubro athé o fim de Março,
e lavarão as Enfermarias.
Artigo 79o. Terão cuidado de lavar os vasos e utencílios dos doentes
as vezes percisas, e quando algum vaso se quebrar requererão ao Cirurgiãomor
outro para o substituir, apresentando-lhe os pedaços do que se inutilizou.
Artigo 80o. Receberão do Amanuense toda a roupa para o serviço
das Enfermarias, e lhes entregarão a roupa suja para ser substituida por
outra lavada.
Artigo 81o. Quando haja doentes de perigo, e os Facultativos
ordenarem, farão vigilias de noite, que por escalla feita pelo Cirurgião Ajudante
lhe competir para administrarem durante a vigilia os medicamentos que os
Facultativos determinarem. Os Enfermeiros terão a gratificação de cem reis
diarios.
Artigo 82o. Haverá hum ou mais soldados para fazer a comida e
hum partido de faxina para [10] se empregar em tudo o que pertencer ao
serviço externo do Hospital, como para conduzir agôa, trazerem os
mantimentos etc., e que seja suficiente para este objecto.
Artigo 83o. Quando haja grande numero de doentes feridos nos
Hospitaes, o Cirurgião-mor do mesmo requererá hum inferior (que lhe será
cedido pelo Commandante da Divisão) de inteligencia e capáz de se encarregar
do curativo mais simples.
Título 8o.
Da Policia e asseio dos Hospitais Militares.
Artigo 84o. Quando ouver doentes criminosos nos Hospitaes ou
presos se porão a parte dos outros e todos juntos para poderem ser vigiados
por uma sentinella que estará collocada dentro do mesmo Hospital.
Artigo 85o. Nas Enfermarias haverá entre huma e outra cama a
distancia de quatro pés.
Artigo 86o. Para facilitar as visitas e obstar a todo e qualquer engano,
assim na distribuição dos remedios, como na das raçoens, todas as camas
serão numeradas.
Artigo 87o. Tanto nas Enfermarias de febre, como em quaes quer
outras cujos doentes se não possão levantar e ir as latrinas, haverá entre uma
e outra cama huma caixa de retrete82 sempre feixada e sempre no mais rigoroso
asseio.
Artigo 88o. Todas as enfermarias e principalmente as [10v] latrinas,
deverão ser caiadas de seis em seis meses, ou mais frequente sendo necessario.
Artigo 89o. Todo o facto dos doentes deve ser posto em arrecadação
quando entrarem para o Hospital, e cada hum terá vestido do Hospital, a
saber: camisa e calça.
Artigo 90o. Pertence ao Cirurgião-mor do Hospital cuidar em que o
fatco em arrecadação nos Hospitaes esteja bem acondicionado e que seja
posto ao sol repetidas vezes para não se danificar. O Commandante da Divisão
terá cuidado de mandar visitar este deposito por officiaes, sempre que julgar
conveniente, tomando medidas apropriadas para cohibir o extravio do facto
ali arrecadado.
Artigo 91o. Nas enfermarias far-se-hão fumigações diarias e isto
antes da visita.
Artigo 92o. As enfermarias serão bem arejadas; serão tambem
varridas duas vezes ou mais ao dia e lavadas de quinze em quinze ou quando
os Facultativos julgarem a proposito.
Artigo 93o. Haverá hum lavatorio no Hospital e a agôa e toalha para
uso dos doentes.
Artigo 94o. Nenhum doente se poderá deitar dentro da cama calçado,
he igualmente prohibido jogar e fazer disturbios nas Enfermarias.
Artigo 95o. A palha dos enxergoens83 renovar-se-ha quando [11]
estiver moida, e alem disto quando os Facultativos julgarem necessario.
Artigo 96o. Os lençoens se renovarão duas vezes na semana, e as
camisas e calças todos os Sabados.
Artigo 97o. O General em Chefe, os Commandantes das Divisõens
como Fiscaes, deverão ter toda a vigilancia para que este Regulamento seja
com pontualidade executado por aquelles a quem competir: exercerão a mais
austera fiscalização no que for relativo ao asseio, tratamento e curativo dos
doentes: nomearão oficiaes que extraordinariamente fação esse exame.
Villa de Rio Pardo, 8 de Julho 1838.
[a] José Carlos Pinto
Cirurgião-mor do Exercito
.

Arquivo da Transcrição

Crédito

Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul
Uma República contra o Império [recurso eletrônico]: (1835/1845): anais / Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul. – Dados eletrônicos – Porto Alegre:
EDIPUCRS, 2009. 340 p. – (Coleção Varela, v.16)
Documentos sobre a Revolução Farroupilha

ISBN: 978-85-7430-886-9

Manuscrito:

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