dever

Agora depois defeito tudochega á noticia deste Sennado, que Josede Mattos Giraõ alcançara de Vossa Alteza Real Decreto para succeder áquelle falecido Capitaõ Mor, huma véz, que elle falecesse, segurando para esse affecto, que era neste Continente Tenente Coronel das Melicias, e o mais, que lhe pareseo. Vossa Alteza Real naõ deve ser enganado pos isto Nos pareceo, que deviamos por na Real Presença de Vossa Alteza Real, que este homem não he aqui Tenente Coronel de Melicias (OLI, 1805, 28, 024); Pelo que mando ao Prezidente do Meu Real Erario, conselho da Minha Real Fazenda, Governador e Capitaõ General da Capitania de Pernambuco, e mais Pessoas, a quem possal ou deva pertencer o conhecimento do presente Alvará, que o cumprão e guardem (RJO, 1815, 37, 043); Parece ao Conselho que Vossa Magestade deve ser servido de mandar escrever ao Bispo de Pernambuco, que mande tomar informaçaõ deste caso, é achando que assim o Padre David de Barros, como o vigário desta Igreia procederaõ menos intensificadamente neste negocio de que da conta o Governador Francisco de Castro Moraes proceda contra elles com aquelle castigo condigno as suas culpas, porque da sua desordem podia resultar algua grande pertubaçam naquella Capitania (PER, 1704, 02, 015); Sou Servido ordenar que da Publicação do presente Alvará em diante se perceba na Alfandega de Pernambuco o Imposto de outenta reis por tonelada, que serão obrigados a pagar todos os Navios de Coberta, assim nacionaes, como Estrangeiros, que alli entrarem, devendo este Imposto ser recebido pelo Thezoreiro do cofre, que Mando estabelecer para as applicaçoens que devem fazer face ás despezas de taõ importantes trabalhos (RJO, 1815, 37, 035); Os Prelados Locaes do mesmo triennio governaraõ, e seguîraõ em tudo os dictames dos seus Maiores, a saber, o Prior da Paraîba, como se mostra do inventario, e livros, que, se necessario for, aprezentaraõ a Vossa Magestade; do que tudo se mostra, que não só fez muitas obras, mas que pagou dividas antigas, que importàraõ em 1:486$390 réis, sendo aliàs o seu Convento pobre, e sem que por fim ficasse devendo couza algũa, antes deixou em dinheiro putavel a quantia de 84$900 réis (PER, 1784, 21, 273); João Antonio de Miranda, Negociante matricullado, que chegou de Pernambuco, á um mez como consta da licença junta do Governador daquellaCappitaniaE porque os seos negocios pedem naquella cidade aprezença do Supplicante, pertende com asua famíliaque consta de sua mulher, duas filhas,um filho, mennores; duas criadas, e um pretto escravo, passar novamente para a ditta Cidade de Pernambuco, e mostra pelo decumento junto, nada dever á Real Fazenda (PER, 1811, 35, 015); Naõ hé necessario, para se alcançar hũa certeza phyzica deste facto, mais que ler com seria reflexaõ a carta escripta pelo dito Frei Vicente, que o segundo Supplicante por traslado offerece, número 3º, daqual se mostra, que elle hé o Chefe da Sublevaçaõ; que elle hé o Director do que sedevia executar (PER, 1784, 21, 024); E tanto reconhecerão os Adversarios, que o referido naõ cauzava impedimento, que quando quizerão fazer o Socio a seu geito, mudando para esse fim, e subtractamente a Frei Francisco da Annunciação, em lugar de Frei Francisco de São Braz, por dizerem, que este tinha voto em Capítulo, como Socio de Roma, naõ deraõ providencia, antes consentîraõ, que votasse o dito Frei João de Santo Elias, quando he certo, que se as fugas o impedião, o não devião admittir a votar, antes pôr outro em seu lugar, conforme as Constituições (PER, 1784, 21, 185); Pela carta de Vossa Excelencia de 29 de Abril do corrente anno, fiquey na inteligencia, da falta que ouve no pagamento da letra de dous contos de reis, passada por Joaõ da Costa Monteiro, e logo que me foy entregue o portesto que Se fez a pessoa sobre quem se passou, mandey o Almoxarife da Real fazenda requerer o passador para completar os sete centos e setenta e dous mil reis com os Cambios, recambios do estillo, o que executou pela forma que consta do documento incluzo, que a Vossa Excelencia dirigo na conformidade da Sua ordem, dezejando sempre de lograr os acertos de as executar como devo (PER, 1762, 16, 012).

Formas Documentadas

deva (1), deve (9), devem (3), devendo (4), dever (1), devia (5), deviamos (1), devião (1).

Frequencia Global

25

Registros em:

Pernambuco

Transcrição

Ilustrissimo eExcelentissimo Senhor
PelacartadeVossaExcelencia
de 29 deAbril do corrente anno, fiquey na inteligencia, da=
falta que ouve no pagamento da letra de dous contos de reis, passada
por Joaõ daCostaMonteiro, elogo que mefoy entregue oportesto
queSefez apessoa sobre quem sepassou, mandey oAlmoxarife
daRealfazenda requerer opassador para completar os sete centos
esetenta edous milreis com os Cambios, recambios do estillo,
oque executou pelaforma que consta dodocumento incluzo,
que aVossaExcelencia dirigo na conformidade da Sua ordem, deze=
jando sempre de lograr os acertos de as executar como
devo.
DeosGuardeaVossaExcelencia Recifede Parnambuco
Em 2 deAgosto de1762
Ilustrissimo eExcelentissimo Senhor Francisco Xavier de MendonçaFurtado
Importancia da Letra 772øreis
Cambio de 18 pontos da mes
ma _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 138ø960
Importa _ _ _ _ _ _ _ 910ø960
Luis Diogo Lobo daSylva

Arquivo da Transcrição

Crédito

Créditos: Arquivo Público do Estado de Pernambuco

Manuscrito: Carta Pública

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