lo

Achando-se vaga a cadeira de instrucção primaria deste Instituto e o logar de monitor adjunto da mesma cadeira, por fallecimento dos respectivos funcionarios, designei para regel-a, nos termos do artigo 2183: da lei nº 1497 de 10 de julho de 1880, o monitor Diogo Carlos de Almeida e Albuquerque (REC, 1884, 22, 009); antes lhe era expressamente prohibido fazê-lo em outro Religiozo, que naõ fosse o declarado pelo dito Provincial, como hé recõmendado, e ordenado nas ditas Constituições da Ordem página 3 (PER, 1784, 21, 079); o monitor Diogo Carlos de Almeida e Albuquerque, e por que este vai entrar no gozo de uma licença de tres mezes, que lhe fôra concedido por Vossa Excelencia, proponho nos termos do art. 19 do Regimento Interno, para servir de monitor adjunto interino o cidadão José Ferreira de Sá, pessõa de concebida moralidade e criterio, e peço a Vossa Excelencia auctorisação para contractal-o (REC, 1884, 52, 020); O Governador de Pernambuco deu conta por esta Secretaria de haver provável esperanças de alguns descobrimentos de Minas de Ouro na capitania do ceara, e que sendo certos naõ tinha em aquelle Governo, ordem alguma, para poder regulalos na forma que se pratica nas Minas Geraes (PBE, 1752, 15, 007).

Formas Documentadas

l-a (1), lo (5), los (1).

Frequencia Global

7

Registros em:

Praça de Belém – PE

Transcrição

Ilustrissimo e Excelentissimo Senhor
O Governador dePernambuco deu
conta por esta Secretaria de haver provável
esperanças de alguns descobrimentos de Minas
deOuro na capitania do ceara, eque sendo
certos naõ tinha em aquelle Governo, ordem
alguma, para poder regulalos naforma que
sepratica nas Minas Geraes: Hé Sua Magestade ser
vido que o Conselho ordene asua Secretaria fassa
huma collecçaõ detodas as ordens, e Leys antigas,
modernas sobre as Minas, eoseu Governo, oques[e]
executaracomabrevidade pocivel, eseremetera tudo
a esta Secretaria deEstado, para hir tudo nesta Frota
daBahia, oqueVossaExcelencia faraprezente no mesmo Conse=
lho, para que asim se execute. Deoz Guarde aVossaExcelencia Pa=
ço de Bellem 26 desetembro de1752.
Diogo de Mendonça Corte Real
Senhor Marquez
dePenalva

Arquivo da Transcrição

Crédito

Créditos: Arquivo Público do Estado de Pernambuco

Manuscrito: Carta Pública

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