por fallecimento dos respectivos funcionarios, designei para regel-a, nos termos do art. 2183: da lei nº 1497 de 10 de julho de 1880, o monitor Diogo Carlos de Almeida e Albuquerque, e por que este vai entrar no gozo de uma licença de tres mezes, que lhe fôra concedido por Vossa Excelencia, proponho nos termos do art. 19 do Regimento Interno, para servir de monitor adjunto interino o cidadão José Ferreira de Sá, pessõa de concebida moralidade e criterio, e peço a Vossa Excelencia auctorisação para contractalo (REC, 1884, 52, 019).