ele

Certo hé, que os Adversarios accumularaõ aos Gremiaes, e atento o Capitulo feito, as macutas, que bem lhes parecerem, e a que se dariaõ convincentes respostas, se houvesse certeza de que Elas eraõ; pois hé indubitavel, que o dito Frei Vicente de Jezuz Maria há de pôr em praxe todos os meios, que poder excogitar, para ruina daquelles, e sustentaçaõ dos seus Parciaes, de que hé Chefe Dirá, que os Supplicantes vierão sem licença, quando a obtiverão do Capitão General, e se mostra dos documentos, número 23 (PER, 1784, 21, 359); mas se naõ foraõ as trincheyras que se fizeraõ pella mesma parte que ele domina, naõ impedira a entrada da villa; serve também para defender a barretinha, por donde de marè cheya podem entrar lanchas, mas para este fim menos bastava, ou tapar a dita barretinha, o que naõ he muy dificultozo, e tálvez fosse conveniente para o rio (REC, 1713, 09, 109); Na praya da cidade de Olinda ha hum reducto piqueno que chamaõ de São Francisco fica de fronte de huma aberta que ali fazem os recifes, donde ha annos pertenderaõ os moradores della se lhe fizesse hum molhe para estarem os navios abrigados, mas naõ o conseguiraõ, por ser couza de grande custo, e incerta duração; julgo esta obra de muy pouca utilidade, pois os inimigos naõ tem necessidade de vir desembarcar debaixo de seus tiros, porque muytos a seu salvo dezembarcaraõ mais para baixo, e viraõ à cidade, e Recife sem do reducto lhe poderem fazer mal, antes rendida a cidade, fica condenado, pois toda ella lhe serve de padrasto por lhe ficar muyto eminente (REC, 1713, 09, 120); Vistas, e examinadas com hũa sèria, e prudente reflexão as propostas nullidades uniformemente assentarão os Gremiaes, que ellas erão futeis, e de nenhum momento; por quanto a primeira era inadmissivel, visto ser o dito Breve alcançado contra a vontade do Provincial, preterindo-se nisso a Constituição da Ordem, e o antiquissimo costume da Provincia, com notoria obrepção, e subrepção, extorquido pelos interesses particulares do Impetrante Frei Vicente de Jezuz Maria, e Patrocinante de toda a desordem (PER, 1784, 21, 158); Fundado neste Breve, alcançou Frei Vicente de Jezuz Maria do Reformador hũas Letras Patentes, para ser reeleito em Procurador desta Corte; mas assentou o Definitorio, que nelle não concorriaõ as premissas do Breve; pois bastava, para ser excluzo, o ter elle mesmo sido o Cabeça de todas as dezordens da Província, como se prova doque fica expendido, e consta da sua propria carta, número 3º (PER, 1784, 21, 355); Diz Timotheo Jozé de Mattos Tenente da 6ª Companhia do Regimento da Cavalaria Melicianno da cidade de Olinda, confirmádo por Vossa Alteza Real e no dia 14 de Fevereiro de 1803, que elle se acha provido no posto de Capitaõ da 1ª Companhia do mesmo Regimento pelo Governador e Capitão General de Pernambuco (REC, 1805, 30, 006); Parece ao Conselho que Vossa Magestade deve ser servido de mandar escrever ao Bispo de Pernambuco, que mande tomar informaçaõ deste caso, é achando que assim o Padre David de Barros, como o vigario desta Igreia procederaõ menos intensificadamente neste negocio de que da conta o Governador Francisco de Castro Moraes proceda contra elles com aquelle castigo condigno as suas culpas, porque da sua desordem podia resultar algua grande pertubaçam naquella Capitania (PER, 1704, 02, 023).

Formas Documentadas

elas (1), ele (1), ella (11), ellas (2), elle (18), elles (4).

Frequencia Global

37

Registros em:

Pernambuco

Transcrição

Pella carta inclusa de 3 de Abril deste
anno da conta a Vossa Magestade o Governador
de Pernambuco do procedimento, que o Padre David
de Barros teve com o Capitam mor do
Rio Grande, publicandoo pelas ruas por
excomungado, como tambem a alguns sol-
dados e pessoas, a que acudira o Bispo da
quella Capitania mandando ordem que a
abisolviçaõ, insinuando tambem aduvida
que houvera com o mesmo Capitam Mor
sobre o lugar, é assente que havia de
ter naIgreia, como sempre fora estillo
a qual carta com esta enviase
pelas maõs de Vossa Magestade.
Parece ao Conselho que Vossa Magestade deve
ser servido de mandar escrever ao Bispo
de Pernambuco, que mandetomar infor-
maçaõ deste caso, é achando que assim
o Padre David de Barros, como ovigario
desta Igreia procederaõ menos intensifi-
cadamente neste negocio deque da conta o
Governador Francisco de Castro Moraes proceda
contra elles com aquelle castigo condigno
as suas culpas, porque da sua desordem
podia resultar algua grande pertubaçam
naquella Capitania, se a temperança
do Capitam mor, senaõ comover daoca-
ziam quelhe deraõ, em cuia materia deve
dar este Prelado huma tal providencia
que pelo tempo adiante naõ sucedaõ
semelhantes desconsertos, que podem
trazer consigo alguns prejuisos de graves
e irreparaveis consequencias. Lixboa 24 deJulho de1704

Arquivo da Transcrição

Crédito

Créditos: Arquivo Público do Estado de Pernambuco

Manuscrito: Carta Pública

Mapa