Dizem os officiaes, que de presente servem na Camara da villa de sancta Maria Magdalena da Alagoa do Sul Capitania de Pernambuco (PER, 1700, 01, 002); Em comprimento da ordem de Vossa Senhoria fuy ver a capella da estancia do terço das minas para efeito de orçar junto com os mestres juizes do officio de pedreiro o custo que poderâ fazer aredeificaçaõ da dita capella na mesma forma em que se acha feita (PER, 1708, 04, 005); e muytos escravos que apanhavaõ, como tambem tyrannamente obraraõ na Villa de Goyana, e freguezia do Cabo assolando tudo o que era dos moradores do Recife (REC, 1711, 07, 031); Cumprindo o respeitável despacho de Vossa Excelencia, exarado na petição de Joaquim José Moreira, em que pede a admissaõ de seu filho menor João Baptista Morais, neste Instituto, como pensionista do primario, tenho a informar a Vossa Excelencia que actualmente não ha vaga no respectivo quadro, podendo no entanto, Vossa Excelencia mandar inscrevelo para ser admitido nas primeiras vagas que se derem (REC, 1884, 47, 007-012-014); como tãobem se julgariaõ obrepticias, e subrepticiais todas as concessoens, e permissoens alcançadas a sustentarem o referido, e que como taes, se naõ cumpririaõ, o que hé expresso nas Constituições da Ordem (PER, 1784, 21, 071); Como bem mostraraõ no que obrarão com hum Congregado nosso, que vinha da nossa missaõ do Arorobà (REC, 1711, 07, 079); que tem oytocentos palmos de largo para a largura do rio, naõ fallo no comprimento que he em dobro (REC, 1713, 09, 075); cujas nullidades ja se deixão ponderadas, e comprovadas, as quaes até saõ expressas em Direito Cõmum, como já bem ponderou Frei Antonio do Espirito Santo no Tratado 3º disposto 1 (PER, 1784, 21, 165); porque naquelle paiz naõ ha outro negocio mais que a creaçaõ de gados, e quem vay para o Ceará com este fim, naõ he a morar e fazer assento na villa, mas sim nos currais que estaõ sincoenta, cem, e duzentas Legoas pella terra dentro (REC, 1713, 09, 214); O Adjudante de Thenente Francisco Gil Ribeyro, hâ dous meses que assiste pontualmente a Sua obrigaçaõ, com melhora nos Seos achaques (PER, 1710, 06, 010); Maternal Protecção, de Vossa Magestade, antes sim sustentar a Religião nos seus primeiros Institutos, abdicando desta quaesquer obstaculos em contrario, e que sirvão de perturbação (PER, 1784, 21, 126).