Cumprindo o respeitavel despacho de Vossa Excelencia, exarado na petiçaõ de Francisco José de Moraes Silva, em que pede a eliminaçaõ de seos filho José Francisco de Moraes Silva e Francisco Augusto de Moraes Silva do quadro dos pensionistas da provincia, comtinuando no entretanto no estabelecimento, como alumnos externos gratuitos declaro a Vossa Excelencia que nada oponho á petição do peticionário (REC, 1884, 46, 013); mediante a pensão annual de cento sessenta e dous mil reis, cabe-me declarar-vos, que naõ é possivel attender a peticionaria, porque semelhante pretençaõ se oppõe a terminante disposição do artigo 3° do Regulamento de 12 de Março de 1888 (REC, 1891, 59, 013); Cumprindo o vosso respeitavel despacho exarado na petiçaõ de José Mattoso Coimbra Campos Filho, em que pede ser admettido neste Instituto, como alumno externo gratuito, para frequentar as aulas do curso, visto naõ poder pagar a respectiva taxa, cabe-me declarar-vos que nada opponho a pretençaõ do peticionário (REC, 1891, 61, 011); exarado na petição de Diogo Carlos de Almeida e Albuquerque, monitor d’este estabelecimento, em a qual pede tres meses de licença com toda a gratificação, cabe-me diser a Vossa Excelencia que nada tenho á oppõr a pretençaõ do petecionario (REC, 1884, 51, 011).