Artigo 39o. Haverá hum Cirurgião habil nomeado pelo Governo com o titulo de cirurgião-mor do Exercito, e encarregado de organizar e dirigir os Hospitaes militares (RDP, 1838, 302, 211); sem que seja necessário para esse efeito, que se lavrem apostilhas nas patentes dos sobreditos Oficiais, nem que sejam obrigados a tirar outro qualquer Título (RJO, 1821, 327, 016).